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Tipos de acidentes

Acidente de Trabalho

Acidentes de Trabalho

A lei Portuguesa consagra o princípio da garantia das condições de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Tal princípio está previsto na Constituição Portuguesa no art.º 59 que estabelece que todos os trabalhadores têm o direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho profissional. Para a constituição dessa garantia institui o legislador a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho. 

Definição de Acidente de Trabalho

Atualmente tal legislação encontra-se consagrada na Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, onde se define acidente de trabalho como o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que reflete redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.

Significa isto, que é considerado como acidente de trabalho, todo o evento gerador de danos, ocorrido no tempo e local de trabalho.

Para que serve o seguro de Acidentes de Trabalho?

O seguro de acidentes de trabalho tem como objetivo assegurar o direito à prestação de cuidados médicos e o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária ou permanente que resulte de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

Participação de Acidentes de Trabalho

A participação de um acidente de trabalho é obrigatória por lei, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 98/2009, de 4 de maio. 

A participação do acidente de trabalho deve de ser feita pela entidade empregadora, no prazo máximo de 24 horas após o acidente, para a seguradora para a qual transferiu a responsabilidade de reparação em caso de Acidente de Trabalho. O trabalhador / sinistrado também pode fazer a sua própria participação caso a entidade empregadora não o faça.

Direito aos cuidados médicos dos Sinistrados

Sempre que ocorra um acidente de trabalho do qual resultem danos corporais, o sinistrado tem direito a assistência médica.

Assim, logo que o sinistrado esteja em condições de ser convocado para uma consulta de avaliação inicial, juntos dos serviços clínicos da seguradora, deve de a mesma providenciar por tal agendamento.

Esta consulta inicial servirá para a seguradora conhecer a sua situação clínica e real extensão dos danos, assim como, atribuir uma incapacidade temporária que pode ser parcial ou absoluta - baixa médica, e ainda, defenir o melhor programa terapêutico em face das lesões e sequelas que o sinistrado apresenta.

De salientar, que ao contrário dos acidente de viação, em que o sinistrado pode escolher, onde quer ser tratado, no âmbito dos Acidentes de Trabalho, os sinistrados estão vinculados aos serviços clínicos da seguradora ou prestadoras clínicas daquela.

Incapacidade Temporária

A incapacidade temporária é atribuída sempre que do acidente resultem limitações do ponto de vista funcional que impeçam, total ou parcialmente, a realização das tarefas profissionais. 

A incapacidade temporária pode ser:

  • Incapacidade Temporária Absoluta (ITA): corresponde ao período de recuperação, em que o sinistrado está totalmente incapacitado para a realização do seu trabalho, não podendo ainda desempenhar nenhuma das suas tarefas profissionais.

Cálculo do salário em ITA: 70 % do salário bruto do sinistrado. 

  • Incapacidade Temporária Parcial (ITP):  corresponde ao período de recuperação, em que o sinistrado já pode exercer algumas das suas funções, mas ainda com limitações.

Cálculo do salário em ITP: 70 % do salário bruto × a ITP atribuída pelo médico da seguradora.

Nota: Em ambos os cálculos,  são também considerados todos os subsídios e outras prestações de carácter permanente.

 

Dúvidas Frequentes

Trabalho para uma empresa, mas acho que não tenho seguro. É possível?

Possível é. No entanto, não é legal. Segundo a legislação em vigor, todos os trabalhadores por conta de outrem têm de ter, obrigatoriamente, um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é sempre uma responsabilidade da entidade empregadora.

Caso esta não contrate, está a cometer uma contraordenação muito grave. Nestas situações, se um trabalhador sofrer um acidente de trabalho e não estiver segurado, cabe à empresa arcar com todas as despesas.

Sofri um acidente de trabalho no qual não houve responsabilidade da empresa. Tenho direito a uma indemnização?

Sim. Independentemente de existir atuação culposa ou dolo por parte da entidade empregadora, o sinistrado tem sempre direito a receber os cuidados médicos e a ser indemnizado, se do acidente resultar algum tipo de limitação que afete a sua capacidade de trabalho.

Tenho direito a receber o subsídio de férias e Natal durante o período de baixa?

Se o período de incapacidade temporária se prolongar por mais de 30 dias, o sinistrado deverá receber a parte proporcional aos dias de férias e natal.

O seu acidente foi simultaneamente Acidente de Trabalho?

Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.

Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.

Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.

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