Os acidentes de viação, envolvendo veículos de duas rodas, são em regra mais graves do que os acidentes com veículos ligeiros, isto porque, quer os condutores, quer os ocupantes dos mesmos estão fisicamente mais expostos e por isso mais suscetíveis a lesões corporais graves.
A maior parte das vezes, os acidentes de moto envolvem projeção no solo dos condutores e ocupantes e/ou choque contra o corpo daqueles, o que se traduz numa maior gravidade das consequências de tais sinistros.
Por essa razão, antes de mais importa salientar que não é por circular em veículos de duas rodas que o direito à indemnização pelos danos são diferentes. Assim, os condutores e ocupantes dos motociclos devem estar bem cientes dos direitos que lhe assistem.
Relativamente ao condutor de um motociclo o direito à indemnização depende do grau de culpa de cada um dos intervenientes. Se a responsabilidade coube exclusivamente ao veículo terceiro, tal significa que pode reclamar a totalidade da indemnização pelos seus danos, mas se a responsabilidade for repartida entre si e o terceiro, a indemnização é reduzida na mesma proporção.
Tal significa que o condutor do motociclo deve sempre permanecer no local do acidente, elaborar a participação de sinistro com os restantes intervenientes, e em caso de existir divergências quanto a responsabilidade pelo acidente, os mesmo devem, contactar as autoridades policiais para que levantem o competente auto de ocorrência.
O mesmo se aplica aos casos em que o acidente ocorre por intervenção de peões, líquidos ou obstáculos na via, etc.
Um acidente de viação não afeta só os condutores dos veículos. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais graves do que os próprios condutores. Quando um passageiro sofre algum tipo de dano decorrente de um acidente, tem sempre direito a indemnização porque não lhe pode ser imputada culpa pelo sinistro.
Contudo, o que se tem verificado, é que muitos dos lesados, nomeadamente passageiros de um determinado veículo envolvido num acidente de viação, acabam por renunciar à indemnização por receio de prejudicar o condutor, especialmente quando se trata de um familiar ou amigo.
Esse receio é infundado, pois não se tendo verificado uma causa de “exclusão” da responsabilidade da seguradora sobre o condutor, como por exemplo, falta de carta, falta de seguro ou condução sob o efeito do álcool ou drogas, é a seguradora que tem de assumir o pagamento da indemnização devida aos passageiros.
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.
Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.
Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.
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