Os acidentes de carro são uma realidade frequente nas estradas e, por isso, a lei portuguesa exige que todos os veículos tenham um seguro de responsabilidade civil automóvel. Este seguro tem como objetivo garantir a reparação dos danos causados a terceiros, protegendo tanto condutores como passageiros.
Quando ocorre um acidente de viação com danos corporais, é fundamental entender os direitos e responsabilidades do condutor.
• Se for considerado responsável pelo acidente, não tem direito a ser compensado pela seguradora do seu próprio veículo, uma vez que foi o causador do sinistro.
• Se não for responsável, tem direito à reparação dos danos sofridos, tal como acontece com os passageiros.
Nos acidentes que envolvem mais do que um veículo, é essencial apurar corretamente as responsabilidades para que o condutor inocente possa exercer os seus direitos.
Os acidentes de viação não afetam apenas os condutores. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais graves do que os próprios condutores.
Importa esclarecer que os passageiros têm sempre direito à reparação dos danos sofridos, pois não pode ser responsabilizado pelo sinistro. Contudo, o que se tem verificado, é que muitos dos lesados, nomeadamente passageiros de um determinado veículo envolvido num acidente de viação, acabam por renunciar à indemnização por receio de prejudicar o condutor, especialmente quando se trata de um familiar ou amigo.
Esse receio é infundado, pois, salvo algumas exceções, é a seguradora – e não o condutor – que assume a responsabilidade pela compensação. Apenas em casos como falta de carta de condução, inexistência de seguro ou condução sob efeito de álcool ou drogas pode haver exclusão da responsabilidade da seguradora.
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.
Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.
Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.
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