São constantes os acidentes causados por veículos e, aliás, por tal razão, é obrigatório perante a lei portuguesa que todos os veículos em circulação possuam um seguro de responsabilidade civil automóvel de modo a garantir a reparação de danos causados pelos mesmos.
Sempre que ocorre um acidente de viação que provoque danos (lesões corporais), os lesados têm direito a receber uma indemnização.
Importa saber, no caso dos condutores, que os mesmo e no caso de serem os responsáveis pela produção do acidente, não têm qualquer direito a serem ressarcidos por parte da seguradora, pois são os responsáveis pelo acidente.
Porém, em acidentes de viação que envolvam mais de que um veículo, o condutor do veículo que não tem responsabilidade pela produção do acidente, à semelhança dos passageiros o mesmo tem direito a ser indemnizado por todos os danos decorrentes do acidente.
Um acidente de viação não afeta só os condutores dos veículos. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais graves do que os próprios condutores. Quando um passageiro sofre algum tipo de dano decorrente de um acidente, tem sempre direito a indemnização porque não lhe pode ser imputada culpa pelo sinistro.
Contudo, o que se tem verificado, é que muitos dos lesados, nomeadamente passageiros de um determinado veículo envolvido num acidente de viação, acabam por renunciar à indemnização por receio de prejudicar o condutor, especialmente quando se trata de um familiar ou amigo.
Esse receio é infundado, pois não se tendo verificado uma causa de “exclusão” da responsabilidade da seguradora sobre o condutor, como por exemplo, falta de carta, falta de seguro ou condução sob o efeito do álcool ou drogas, é a seguradora que tem de assumir o pagamento da indemnização devida aos passageiros.
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.
Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.
Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.
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