Os acidentes de viação, envolvendo veículos de duas rodas, são em regra mais graves do que os acidentes com veículos ligeiros e muitas vezes esquecemo-nos dos acidentes que envolvem ciclistas, que não são tao poucos assim.
No caso de acidentes que envolvem bicicletas, à semelhança dos acidentes com motociclos, os ciclistas estão fisicamente mais expostos e por isso mais suscetíveis a lesões corporais graves.
A maior parte das vezes, os acidentes de bicicleta envolvem projeção no solo e/ou choque contra o corpo daqueles, o que se traduz na gravidade das consequências de tais sinistros.
Por essa razão, os ciclistas devem estar bem cientes dos direitos que lhe assistem.
Antes de mais importa salientar que não é por circular em veículos de duas rodas que os direitos à indemnização pelos danos são diferentes.
Porem, no que diz respeito aos ciclistas, o direito à indemnização depende do grau de culpa de cada um dos intervenientes. Se a responsabilidade coube exclusivamente ao veículo terceiro, tal significa que pode reclamar a totalidade da indemnização pelos seus danos, mas se a responsabilidade for repartida entre si e o terceiro, a indemnização é reduzida na mesma proporção.
Tal significa que os ciclistas devem sempre permanecer no local do acidente, elaborar a participação de sinistro com o(s) restante(s) interveniente(s), anotar dados do veículo terceiro, caso o mesmo se ponha em fuga, anotar a identificação de testemunhas, e caso seja necessário, contactar as autoridades para que levantem o competente auto.
O mesmo se aplica aos casos em que o acidente ocorre por intervenção de peões, líquidos ou obstáculos na via, etc.
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento do acidente, ao serviço da sua entidade patronal (acidente em serviço), ou no trajeto de ida ou regresso do trabalho (acidente in itenere), tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho. Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares.
Nestes casos, a seguradora da sua entidade laboral (Seguro de Acidentes de Trabalho) está obrigada a prestar-lhe todo o acompanhamento médico, assim como indemniza-lo durante o período da incapacidade temporária para o trabalho (salários perdidos), bem como indemniza-lo por futura incapacidade para o trabalho, no caso de lhe vir a ser atribuída.
Já a seguradora do veículo responsável pelo acidente (Seguro de Responsabilidade Civil), será responsável por indemniza-lo em todos os restantes itens que a primeira não contempla, nomeadamente Danos Não Patrimoniais (Danos Morais) e Danos Patrimoniais, como por exemplo, diferenças salariais, e muitos outros, dependendo dos danos sofridos. No caso de a culpa do acidente for inteiramente sua, será indemnizado unicamente pelos danos contemplados pela lei de reparação de danos em acidentes de trabalho.
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