As vítimas de acidentes de viação devem conhecer os prazos legais a respeitar.
O incumprimento destes prazos pode ter consequências em matéria de direitos e deveres nas relações entre lesados e responsáveis civis e criminais por acidentes de viação, importando, por isso, ter em atenção os principais prazos a cumprir.
8 dias a contar da data do acidente, sob pena de responder por perdas e danos.
6 meses a contar da data do evento lesivo, ou seja, do acidente de viação.
3 anos a contar da data do acidente ou eventualmente 5 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime (ofensas corporais graves ou morte).
Nota: A prescrição destes prazos acarreta a perda do direito à indemnização por parte do lesado.
A seguradora, logo que lhe é participado o acidente, deve em 2 dias úteis, contactar os lesados indicados na referida participação, tomando nota da sua identificação, lesões e prejuízos que apresenta. Deve imediatamente marcar as diligências necessárias para apurar responsabilidades e poder tomar posição quanto às mesmas.
10 e 22 dias úteis, a contar da data do acidente. A oficina pode ser indicada pela seguradora, constante do rol de oficinas recomendadas, o que pode ser ou não aceite pelo lesado, proprietário do veículo.
4 dias úteis, após a conclusão das peritagens a seguradora deve comunicar ao lesado os resultados daquela diligência.
30 dias úteis.
45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização se existir já alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.
45 dias após o pedido de indemnização, contudo caso o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável, a assunção da responsabilidade por parte da empresa de seguros “assume a forma de proposta provisória, em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos”. (alínea a) nº 2, art.º 37 do DL 291/2007 de 21 de agosto).
20 dias, após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização.
10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder, devendo do mesmo modo disponibilizar o processo clínico do sinistrado.
As consequências para os lesados no caso de não cumprirem ou deixarem prescrever os prazos podem acarretar a perda definitiva do direito à indemnização, e por isso, é importantíssimo o aconselhamento especializado do que deve ser feito e em que tempo, para garantir a justa cobertura dos respetivos direitos.
Por vezes os sinistrados/lesados ficam à espera que as seguradoras os contactem no sentido de serem indemnizados, mas, apesar de essa ser uma obrigação legal que recai sobre as seguradoras, é às vítimas/lesados pelo acidente de viação a quem assiste o direito de ser ressarcido pelos danos, que incumbe também o dever de reclamar a indemnização que lhe é devida, sob pena de perder o direito à mesma.
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