O número de acidentes provocados por animais nas estradas portuguesas tem vindo a aumentar — a grande maioria provocados por animais domésticos. Assim, quando dos acidentes de viação nas autoestradas causados por animais, resultem danos, é necessário apurar quem é o responsável pela reparação dos mesmos.
Neste contexto, surge a responsabilidade dos detentores dos animais e/ou de quem detém a sua guarda. Desta forma, assume especial relevância a prova concreta do modo como o acidente ocorreu para apuramento das respetivas responsabilidades. O direito à indemnização, por estes danos, resulta desta atribuição de responsabilidade ao agente.
Geralmente sim, mas estes casos podem ser bastante complexos e devem ser analisados com algum cuidado.
Em primeiro lugar, impõe-se saber se o animal tem dono e seguro de responsabilidade civil. Se assim for, o caso tem os mesmos contornos de um acidente de viação entre veículos, devendo o lesado participar o acidente à companhia de seguros e reclamar a indemnização pelos danos ocasionados.
Se o animal não tiver dono, o caso é mais complicado porque não existe um responsável a quem possa ser imputada a culpa. No entanto, se o acidente ocorrer em autoestradas, presume-se que há um incumprimento por parte da concessionária, sendo esta a responsável pela reparação do dano e recaindo sobre esta o ónus da prova: “nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 12º da Lei 24/2007 de 18 de julho.
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