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Acidentes de Viação: Perguntas com Resposta

Perguntas Frequentes sobre Acidentes de Viação

 
1. Qual o prazo para reclamar a indemnização por Acidente de Viação?

A regra geral no que diz respeito aos prazos de exercício do direito à reparação dos danos é de 3 anos, a contar da data do acidente.
Contudo, nos casos em que o facto ilícito, gerador da obrigação de indemnizar, constitui crime (morte ou ofensas corporais graves) esse prazo pode ser alargado para 5 anos. Já para a apresentação de queixa-crime, ou seja, no âmbito do processo crime, o prazo para a mesma é de 6 meses a contar do acidente, sendo um meio importante sempre que se levantem dúvidas quanto às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, quando o condutor se põe em fuga, ou haja dúvidas quanto à identidade dos responsáveis.

2. Os ocupantes dos veículos têm sempre direto a ser indemnizados?

Sim, desde que tenham sofrido danos em resultado do sinistro, os ocupantes que seguiam dentro de um veículo têm sempre direito de ser indemnizados, quer a responsabilidade seja do condutor do veículo onde seguiam, quer seja de qualquer outro condutor de veículo interveniente.

3. Todos os intervenientes num acidente de viação têm direito a indemnização?

Sim, exceto a pessoa culpada pelo acidente. Se a culpa não for exclusiva, isto é, se houver mais do que um culpado, o valor da indemnização é reduzido em função da percentagem de culpa de cada um dos intervenientes no acidente. Por exemplo: se um peão for atropelado porque atravessou a estrada fora das passadeiras e o condutor do veículo não conseguiu evitar o acidente porque circulava em excesso de velocidade, considera-se que há concorrência de culpas porque ambos cometeram uma infração. Suponhamos então que o peão tinha 30% de culpa. Neste caso, receberia apenas 70% da indemnização total.

4. O condutor sob o efeito de álcool tem direito a idndemnização?

A condução com uma taxa de álcool superior a 0,5g por litro de sangue ou sob o efeito de drogas ou estupefacientes é ilegal e pode constituir crime a partir de 1,2 g/l.
No caso desse condutor ser o causador do acidente, além de ser alvo de processo de infração ou de processo crime, o mesmo terá de responder perante a sua seguradora pelo reembolso da indemnização que aquela vier a pagar aos lesados. Contudo, se não foi culpado pelo acidente, ou seja, se a responsabilidade pela produção do sinistro cabe ao outro condutor, então terá direito a ser indemnizado pelos danos causados, sem prejuízo, claro está, de responder penalmente pela condução sob o efeito do álcool.

5. Os intervenientes envolvidos num acidente de viação podem recusar-se a fazer o teste do álcool?

De acordo com o artigo 152º do Código da Estrada, tanto os condutores como quaisquer outros intervenientes diretos num acidente de viação, devem ser submetidos ao exame de pesquisa do álcool no ar expirado, sempre que o seu estado de saúde o permita. Quem se recusar a submeter a este exame, pode ser punido por desobediência. No entanto, se o resultado do exame de alcoolemia der positivo, o examinando deve ser notificado, podendo requerer a realização de contraprova. Neste caso, pode repetir o exame utilizando outro alcoolímetro ou ser conduzido a um estabelecimento hospitalar para que lhe seja feita uma análise ao sangue.

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