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Acidentes de Viação Mortais: Beneficiários da Indemnização

Titulares do Direito por Morte

Se do acidente de viação resultar a morte de um dos ocupantes, do condutor (não responsável) ou de um peão gera-se a obrigação de indemnizar os lesados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte. Por isso, importa saber quem são os beneficiários do direito à indemnização por acidente de viação em caso de morte.

Antes de mais, há que distinguir se se está a falar de danos não patrimoniais (danos morais) ou de danos patrimoniais.

Titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais

No caso de danos não patrimoniais (danos morais), o respetivo direito à indemnização cabe:

  1. ao cônjuge/unido de facto e filhos ou outros descendentes (se a vítima fosse casada/unida de facto e tivesse filhos);
  2. ao cônjuge/unido de facto (se a vítima fosse casada/unida de facto e não tivesse filhos);
  3. aos filhos ou outros descendentes (se a vítima fosse solteiro e tivesse filhos);
  4. aos pais ou outros ascendentes (se a vítima fosse solteiro e não tivesse filhos);
  5. aos irmãos ou sobrinhos em representação daqueles (se a vítima fosse solteiro, sem filhos e sem pais vivos).
Titulares do direito à indemnização por danos patrimoniais

Em relação aos danos patrimoniais, ou seja, o dano económico ou prejuízo efetivo pela morte da vítima, o mesmo cabe a qualquer pessoa que pudesse exigir alimento à vítima, ou seja, que estivesse na sua dependência económica. Por exemplo, tem direito à indemnização por danos patrimoniais os filhos menores, os que sendo maiores ainda estejam a estudar, ou estivessem dependentes economicamente do pai/mãe, bem como o cônjuge, ou quaisquer outras pessoas a cargo daquele.

Consulte também a nossa página: Indemnizaçaões por Morte

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